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Novo suplemento de instrução técnica adiado

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¿Uma nova Instrução Técnica Complementar para ascensores para ascensores?

Sim, está a ser revista pelos organismos europeus (junho de 2022). Prevê-se que seja aprovado por decreto real até ao final de 2022 ou início de 2023.

¿O que há de novo nas Instruções Técnicas Complementares para ascensores?

A ITC ou Instruções Técnicas Complementares AEM 1 “Elevadores”. O atual decreto real relativo aos equipamentos de elevação, que afecta a sua manutenção e modificações, encontra-se atualmente em fase de projeto de revisão (estudo), antes da sua entrada em vigor prevista para o final de 2022, início de 2023. O novo decreto real prevê medidas de inspeção e manutenção actualizadas, bem como a segurança dos elevadores existentes, mas o que há de novo? Nós explicamos.

A nova Instrução Técnica Suplementar AEM 1 prevê, no seu projeto atual, alterações no que respeita aos seguintes aspectos:

 

Colocação em serviço dos ascensores (arranque): A partir da entrada em vigor deste novo ITC, deve ser apresentada uma série de documentação ao organismo competente da Comunidade Autónoma, incluindo manual de instruções do ascensor e um certificado inspeção inicial favorável como elementos novos. O certificado de controlo, baseado na norma de controlo espanhola UNE 192008-1, deve ser efectuado antes da primeira colocação em serviço do ascensor e o seu resultado deve ser favorável, sem defeitos.

 

Frequência das inspecções: Está prevista uma alteração do calendário das inspecções:

    • Os edifícios com mais de vinte fogos, ou com mais de quatro andares, devem ser inspeccionados de 4 em 4 anos.
    • Ascensores instalados em edifícios para uso industrial, locais de afluência de público, de dois em dois anos.
    • Os ascensores não incluídos nos casos anteriores, de seis em seis anos.

Se o ascensor tiver mais de 24 anos, os períodos de controlo serão reduzidos para metade.

 

Obrigações do proprietário: o proprietário do ascensor alarga as suas obrigações no que diz respeito ao bom estado, ao funcionamento, à reparação e à manutenção do equipamento. Os mais significativos são:

    • Permitir a utilização do elevador apenas durante o período em que tenha sido contratado um serviço de manutenção para assegurar o seu bom funcionamento.
    • Solicitar à empresa de manutenção, de forma fiável, a colocação fora de serviço do ascensor, se este não respeitar as garantias de segurança devidas, a pedido da empresa de manutenção ou de um organismo competente da Administração Pública.
    • Se a empresa de manutenção detetar elementos no ascensor que devam ser reparados ou corrigidos, por considerar que não satisfazem as condições de segurança exigidas, deve proceder como indicado pela empresa de manutenção.
    • Conservar os originais ou as cópias da documentação relativa ao ascensor, como indicado no ponto 8 do artigo 4.


Obrigações das empresas conservadoras:
destaca:

    • Seguro de responsabilidade civil com uma cobertura mínima de 600 000 euros por sinistro.
    • Assegurar, durante um período de dois anos, a correção das deficiências atribuídas, bem como as consequências daí resultantes.
    • Elaborar um plano de manutenção para cada ascensor, segundo o tipo, de acordo com a norma UNE 58720:2020.

Medidas mínimas de segurança nos ascensores existentes: Um ANEXO VI foi definido separadamente (de acordo com o projeto atual) para indicar as medidas mínimas de segurança a aplicar nos ascensores existentes, que detalhamos nos pontos seguintes:

    • Nivelamento deficiente. Segurança e acessibilidade.
    • Proteção do utilizador contra o fecho das portas durante a entrada ou saída do automóvel com a instalação de uma barreira fotoeléctrica.
    • Proteção do utilizador contra movimentos ascendentes não controlados da cabina e movimentos não controlados da cabina em repouso e com as portas abertas.
    • Comunicação bidirecional no cockpit.
    • Dispositivos de controlo da carga.
    • Substituição das guias que não estão em conformidade com a nova regulamentação.
    • Substituição do contrapeso
    • Medidas de reforço da segurança decorrentes de legislação anterior com cumprimento obrigatório.

Estas medidas ainda estão a ser analisadas pelas instâncias europeias (junho de 2022), tal como os restantes pontos acima indicados, que, a confirmarem-se, significarão uma importante alteração na legislação, aumentando a segurança dos utilizadores, especialmente em instalações mais antigas, o que implicará também um investimento por parte do proprietário na adaptação das instalações para cumprirem as normas mais recentes.

 

Descarregar o quadro em pdf

 

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